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Diogo Lopes Barata - Advogado

A utilização de dispositivos de geolocalização na relação laboral

Por: Diogo Lopes Barata, advogado na Lopes Barata & Associados Sociedade de Advogados, R. L.

Temos assistido nos últimos anos, no contexto laboral, a uma cada vez maior utilização de dispositivos de GPS. Estes são essencialmente utilizados em veículos automóveis da entidade empregadora e também em telemóveis, computadores portáteis e tablets disponibilizados pelo empregador para benefício da atividade profissional, não obstante também poderem ser utilizados para fins privados dos trabalhadores.

Sucede que, nos termos do Código do Trabalho, o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

Sendo que as únicas exceções à utilização dos mesmos são: i) a finalidade de proteção e segurança de pessoas e bens ou ii) quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem.

A utilização destes meios de geolocalização está, sempre, sujeita à autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sendo que a autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objetivos a atingir.

Contudo, entendeu a CNPD que só podem ser utilizados dispositivos de GPS para a finalidade de gestão da frota em serviço externo, nas seguintes atividades: i) assistência técnica externa ou ao domicílio; ii) distribuição de bens; iii) transporte de passageiros; iv) transporte de mercadorias; v) segurança privada; vi) viaturas que transportam materiais perigosos (materiais tóxicos ou inflamáveis, resíduos perigosos, armas e munições ou explosivos, medicamentos); ou vii) materiais de valor elevado (superiores a 5.100,00€).

No que respeita à geolocalização de telemóveis, tablets ou computadores portáteis, a mesma não é admitida, por se considerar excessiva e desproporcional no tratamento deste tipo de dados nos dispositivos móveis inteligentes para a finalidade de proteção de bens, uma vez que a geolocalização neste tipo de equipamentos é ainda mais intrusiva da privacidade do trabalhador, uma vez que os mesmos acompanham sempre os trabalhadores de forma continua em todas as suas deslocações, independentemente de estarem no período de trabalho ou em pausas ou em períodos de descanso, entrando claramente na esfera da sua vida pessoal e comprometendo a sua privacidade fora do universo laboral.

Em todo o caso, mesmo nas situações em que o uso de dispositivos de GPS é permitido, os mesmos nunca podem ter como finalidade controlar o trabalho ou o desempenho profissional dos trabalhadores, sob pena de ser considerada uma prova ilícita, como é entendimento nos Tribunais Superiores.

As entidades empregadoras, após aprovação da CNPD para a utilização dos meios de geolocalização, têm que dar conhecimento aos colaboradores da existência de dispositivos de GPS nos equipamentos que lhes disponibiliza, devendo estabelecer as condições de utilização dos mesmos, por escrito, e pedir prévio parecer à Comissão de Trabalhadores (caso exista).

Não sendo cumprida esta formalidade de comunicação à CNPD, os dados que são recolhidos pelo dispositivo GPS são ilícitos, não podendo, nomeadamente, servir de prova no âmbito de um processo disciplinar, como decidiu o Tribunal da Relação do Porto, em Dezembro de 2016.

Os dados pessoais que podem ser tratados são: i) dados de geolocalização da viatura; ii) dados de identificação do trabalhador, iii) sua categoria/função; e iv) dados relativos à identificação do veículo, podendo a estes acrescerem outros dados, consoante a finalidade que se visa.

Por fim, estes dados podem ser conservados por um período máximo de uma semana após o fim do percurso do transporte da mercadoria, sem prejuízo da sua manutenção em caso de procedimento criminal pelos prazos legalmente previstos, sendo que o responsável pelo tratamento deve assegurar que os dados são eliminados de imediato findo o prazo de conservação respetivo.